A Justiça Federal na Bahia condenou o gerente financeiro de uma empresa de tecnologia situada no Distrito Industrial de Ilhéus/BA por evasão de divisas. S.A.D.L. foi denunciado, em 2004, pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) por realizar, em nome da empresa, remessas ilícitas de valores para o exterior, por meio de depósitos em contas de “laranjas” sem declará-los aos órgãos competentes.
S.A.D.L. foi condenado a dois anos e dois meses de reclusão e pagamento de multa. Pelo fato de a pena não ter sido superior a quatro anos e o réu satisfazer outros requisitos previstos no art. 44, incisos I do Código Penal – crime praticado sem violência ou grave ameaça - a Justiça substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, ainda a serem fixadas. O réu apresentou embargos contra a decisão, mas o MPF já refutou seu recurso e aguarda nova decisão do Judiciário.
Contas CC-5 - As remessas ilícitas ao exterior foram realizadas por meio de fraudes às chamadas contas CC-5. Também conhecidas como contas de não residentes, elas foram criadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) por meio da Carta-Circular n.5, de 1969, – já revogada – para possibilitar que pessoas físicas ou jurídicas não residentes pudessem remeter ao exterior saldo de dólares anteriormente trazidos para o Brasil e convertidos em moeda nacional.
No entanto, a partir de 1992, com as alterações nas normas que regulamentavam o uso das contas CC-5, doleiros aproveitaram-se das “brechas” para cometer fraudes e evasão de divisas em larga escala. Atos normativos do Bacen possibilitaram a remessa de recursos ao exterior, desde que identificados “os donos do dinheiro”, para permitir eventual ação fiscal. Para driblar a fiscalização, as organizações criminosas valiam-se de “laranjas” - normalmente pessoas humildes sem capacidade econômica – para promover a evasão, incidindo nas penas do art. 22 e parágrafo único da Lei 7.492/86, que tipifica os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Foi o caso da empresa de tecnologia, por meio de seus controladores e do gerente financeiro. Na decisão, o Judiciário concordou com os argumentos da ação penal do MPF de que S.A.D.L. sabia do caráter ilícito que envolvia os empréstimos fictícios da empresa para justificar a evasão de divisas ao exterior.
Outros processos - A ação penal acusou também os controladores da empresa (G.S.L e W.C.S.L), mas o processo em relação a esses dois réus foi desmembrado, a fim de que o prosseguimento do processo contra o brasileiro não fosse prejudicado pela dificuldade em localizar os proprietários da empresa, que são norte-americanos.
Os três também são alvos de uma ação penal do MPF/BA (processo número 2004.33.00.022759-6) por obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira (art. 19 da Lei 7.492/86) e aplicá-lo em finalidade diversa. Os estrangeiros respondem, ainda, a ação penal nº 0001367-36.2010.4.01.3301, ajuizada, em 2010, pelo MPF/Ilhéus por crime contra a ordem tributária.
jbo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O conteúdo de cada comentário é de única e exclusiva responsabilidade do autor da mensagem.