Com estima e apreço aos grandes operadores do direito, Jerbson Moraes, Joabs Ribeiro, Alberto Barreto, Dione Souto, Antônio Melquiades, Vercil Rodrigues, Davi Pedreira e tantos outros estudiosos.
Numa aula de Introdução ao Estudo do Direito na Faculdade de Ilhéus, a Profª Silvana Vieira Lins, com sua sapiência, nos passava e nos orientava sobre as características da Escola Histórica do Direito. Uma escola influenciada pelo romantismo e que surgi como contraposição ao Jusnaturalismo. Sua base transformadora baseava sempre nos costumes e nas crenças sociais localizadas. Uma raiz do próprio processo histórico, como também uma manifestação cultural. Daí deriva o ‘espírito do povo’. Nesta escola histórica, para alguns juristas e filósofos, sua origem não se encontra na força do legislador e muito menos na natureza das coisas.
Fazendo um paralelo com a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, que preconiza a ideia de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social. Temos como exemplo a Pirataria de CDs e DVDs comercializados abertamente nas vias públicas.
O artigo 184 do Código Penal Brasileiro prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa por tal ilicitude, já que esta violação comercial visa exclusivamente o lucro, direto ou indiretamente. Porém, já existem precedentes (jurisprudência), onde magistrados absolvem os envolvidos diretamente na ilegalidade, pois consideram que a lesividade tem sido aceita pela sociedade, ou seja, está dentro da adequação social. Não há como puni-lo já que é um fato tolerável pela sociedade e esta própria sociedade é o instrumento e o agente envolvido. Na concepção aludida, verifica-se apenas a retenção dos produtos e multa aos envolvidos. Cárcere, jamais. Principalmente quando envolve menores. Para alguns magistrados, não se pode punir aquilo que a sociedade julga normal.
Claro e evidente, que na maioria dos crimes vinculados à pirataria, a magistratura tem agido com fuclo na lei penal, retendo e incinerando tais produtos frutos da ilegalidade, multando, criando penas alternativas, quando não à detenção. É a aplicabilidade da lei, usando o princípio da normatização.
Outro exemplo clássico está o artigo 229 do Código Penal, totalmente obsoleto do ponto de vista jurídico, já que as ‘casas do sexo’ ou prostibulo já é algo tolerável pela sociedade e utilizado como mecanismo de diversão. As putas já não são mais putas. São profissionais do sexo. Com direito às associações de classe e até mesmo aposentadoria por tempo de serviço. A caminho da regulamentação.
Está provado, que tanto a pirataria quanto a prostituição já não comportam repressão abusiva de detenção por parte do Estado. Já está investido nos costumes e crença do povo como algo absolutamente normal. O caráter criminoso está totalmente superado por força do costume.
No meu entender a Teoria da Adequação Social, apesar de pouco ainda utilizada no mundo forense, dá margem a precedentes impróprios, apesar do que se chama de ‘costumes impostos pela sociedade’ causando interpretações variadas no vacilo da ordem jurídica, estabelecendo a divergência de interpretação e atuação.
A teoria de Hans Welzel nada mais é do que a ressurreição de uma linha da antiguidade, baseando na tolerância social e se completando pelas crenças, pelos costumes e ideias de uma sociedade sem uma ciência jurídica e suas normas. É perigoso. Muito perigoso!
Viva a contraposição e a contradição que nos leva a construção de novas ideias.
*Elias Reis, Articulista, Presidente do Sindicato dos Radialistas de Ilhéus e Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus.
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