Independência e Verdade

Por morosidade do Judiciário, jabes aposta na impunidade e, em mais um processo das dezenas que responde o MP reconhece o instituto da prescrição



Dados do Processo
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Processo:
0003397-04.2013.8.05.0000
Classe:
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes de Responsabilidade
Origem:
Comarca de Ilhéus / Foro de comarca Ilhéus / 2ª Vara Criminal
Números de origem:
0001219-74.2007.8.05.0103
Distribuição:
Segunda Câmara Criminal
Relator:
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Volume / Apenso:
3 / 0
Última carga:
Origem: Secretaria de Câmaras / Segunda Câmara Criminal.  Remessa: 06/05/2013
Destino: Gabinetes / José Alfredo Cerqueira da Silva.  Recebimento: 07/05/2013

Apensos / Vinculados
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Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância
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Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo
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Autor:
”Ministério Público
Promotor: Karina Gomes Cherubini
Réu: 
Jabes Souza Ribeiro
Advogado: Fabiano Almeida Resende
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
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Data
Movimento


27/05/2013
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Mero expediente 
O Ministério Público Estadual, em obediência ao quanto disposto no art. 24, do Código de Processo Penal, e com base no Inquérito Policial oriundo da 7ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior e no processo judicial nº 26327-5/2002, deste Tribunal de Justiça, ofereceu, perante o Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus, Denúncia contra JABES DE SOUZA RIBEIRO, considerando-o incurso nas sanções do art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67. Devidamente notificado para apresentar defesa prévia, manifestou-se o Denunciado às fls. 368/376, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição in abstrato da punibilidade pelo crime que lhe fora atribuído. Comprovada a eleição do Acusado para o cargo de Prefeito do Município de Ilhéus, declinou o MM. Julgador de origem da competência que lhe estava afeta para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Remetidos os autos para o pronunciamento do Ministério Público Estadual, opinou aquele Órgão pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do Agente. Em síntese, é o relatório. Ao iniciar-se a apreciação da controvérsia trazida a debate, constata-se que às fls. 354/360, destes autos, foram juntadas ao presente feito cópias de uma ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do ora Denunciado, Jabes de Souza Ribeiro, tombada sob nº 0003877-84.2010.805.0000-0, na qual se argumentava que o mesmo estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0001219-74.2007.805.0103, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus. Funcionou como Relator no referido writ o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto Santos Araújo. (Fl. 353) Compulsando-se os autos da Ação Penal sob julgamento, verifica-se ser ela a mesma Ação Penal ajuizada em desfavor do ora Denunciado perante a 2ª Vara Crime, da Comarca de Ilhéus (Proc. Nº 0001219-74.2007.8.05.0103), na qual teria ocorrido o suposto constrangimento ilegal que autorizou a impetração do Habeas Corpus supracitado. Ressalte-se que a distribuição e o conhecimento do Remédio Constitucional mencionado, que tem como Relator o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, se deu em época anterior à distribuição, para esta Relatoria, da Ação Penal nº 0003397-04.2013.8.05.0000. Em face de tais razões, impõe-se o estabelecimento da competência para a apreciação e o julgamento deste feito através da prevenção, que, in casu, resulta do conhecimento anterior do Habeas Corpus nº 0003877-84.2010.805.0000-0, da Relatoria do eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, em obediência ao quanto disposto no art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que prescreve: “A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.” Ante o exposto, determino a remessa destes autos de Ação Penal ao SECOMGE, a fim de que seja efetuada a redistribuição deste feito, por prevenção, para o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto Santos Araújo. Publique-se.
07/05/2013
Recebido pelo Relator da Secretaria de Câmara
José Alfredo Cerqueira da Silva
06/05/2013
Remetido – Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
06/05/2013
Petição
Juntado protocolo nº 2013.00037268-2, referente ao processo 0003397-04.2013.8.05.0000/90000 – Apresenta Manifestação
30/04/2013
Conclusão
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