Independência e Verdade

Jabes sofre mais uma derrota




O Juiz da 2a Vara Civil e Comercial da Comarca de Ilhéus concedeu a segurança postulada no mandado de segurança contra o Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, Jó, que atendendo orientação de Jabes, vinha teimando em não fazer a eleição das Comissões Permanentes do Legislativo Municipal, com lastro no princípio constitucional da proporcionalidade, em afronta flagrantemente ao artigo 58 parágrafo 1º da Carta Magna. Clique no leia mais para ler a decisão judicial na integra. 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova – CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilheus-BA – E-mail: a@a.com
Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº: 0301681-45.2013.8.05.0103 Classe Assunto: Mandado de Segurança – Liminar
Impetrante: Alisson Ramos Mendonca e outros
Impetrado: Mesa Diretora da Camara Municipal de Ilheus Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por todos os vereadores da
oposição da Câmara Municipal de Ilhéus em face do presidente da mesa diretora da casa
onde afirmam que após a posse para esta legislatura foi realizada, a destempo, eleição para
os membros das comissões permanentes na qual não foi observada a regra da
proporcionalidade da representação, sendo que nenhum vereador dos partidos de oposição
foi eleito para qualquer das comissões. Pedem a anulação da eleição com a realização de novo pleito no qual seja
observada a regra da proporcionalidade. Pediram liminar. A fls. 104 e 105 decisão que concedeu a liminar. A fls. 109 petição do impetrado informando sobre a interposição de mandado
de segurança contra a decisão liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora a fls. 143 a 158. A fls. 172 a 175 petição dos impetrantes informando que o impetrado cumpriu
apenas parcialmente a decisão liminar, pois em uma das eleições um vereador supostamente da situação se declarou da oposição visando ocupar a única vaga da
oposição na comissão de constituição e justiça. A fls. 179 a 183 parecer do MP pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Quanto à preliminares ao mérito suscitadas pelo impetrado, nenhuma merece prosperar. Os impetrantes, na qualidade de vereadores empossados, tem legitimidade
para questionar em juízo qualquer questão que esteja diretamente ligada ao exercício de
seus mandatos, tanto no que se refere ao processo legislativo, quanto no que se refere às questões administrativas da Casa, como eleições de membros da mesa, das comissões,
Este documento foi assinado digitalmente por Eduardo Gil Guerreiro. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301681-45.2013.8.05.0103 e o código 4A463A. fls. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova – CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilheus-BA – E-mail: a@a.com
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etc… Quanto à preliminar de perda do objeto, por certo que o eventual cumprimento da liminar não teria o condão de extinguir o feito sem resolução do mérito, pois
como bem argumentou o parquet, a nova eleição não é o único mérito do processo, mais
importante é declarar a aplicação da regra da proporcionalidade no processo eletivo das
comissões, que valerá inclusive para futuras eleições. A alegação de que o advogado dos impetrantes não declinou o endereço
onde recebe publicações é inverídica porque tal endereço consta da procuração de fls.21 e
22 à qual se faz remissão na petição inicial. No mérito, diante do princípio democrático que rege o estado brasileiro, certas normas constitucionais são de repetição obrigatória, tanto nas constituições estaduais, quanto nas leis orgânicas municipais, sendo certo que este é o caso da regra da
proporcionalidade da representação partidária nas comissões legislativas. Assim, em que
pese o silêncio da lei orgânica municipal sobre a aplicação da regra da proporcionalidade
nas comissões permanentes da Câmara de Ilhéus, aplica-se obrigatoriamente o art. 58 par. 1º da CF ao presente caso. Assim, a eleição dos membros das comissões sem a participação dos
impetrantes em nenhuma delas fere o princípio democrático previsto na CF e é nula de
pleno direito. Por certo que sendo mandamento constitucional, deve ser observada a regra
e seu desrespeito dá ensejo à intervenção judicial no processo eletivo, sem nenhum
atentado à separação dos poderes. Ao contrário, trata-se de função típica do poder
judiciário ser o guardião da aplicação da constituição federal. A documentação anexada demonstrou a veracidade das alegações a
respeito da ausência de todos os vereadores da oposição na formação das comissões permanentes quando da primeira eleição. A documentação acostada posteriormente demonstrou inclusive que a liminar
teve apenas cumprimento parcial, pois na eleição para membros da comissão de
constituição e justiça, não se observou a regra, sendo que nenhum dos impetrantes foi
indicado para concorrer, o que teria causado a recusa destes em participar do feito. Ante o exposto, concedo a segurança para decretar a nulidade da primeira
eleição que elegeu os membros das comissões permanentes da Câmara Municipal de
Ilhéus e ratificar a determinação para a realização de novas eleições, ficando declarado que
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caso já tenham sido realizadas, somente serão consideradas válidas se a regra da
proporcionalidade constitucional na formação das comissões tiver sido respeitada na
formação de todas elas, inclusive na de constituição e justiça, sendo inválida a eleição para
qualquer comissão que não tenha observado a regra da proporcionalidade, devendo esta
ser refeita na próxima sessão legislativa ordinária, sob pena de multa diária ao impetrado
que confirmo no valor de R$ 1.000,00. P. R. I. Expeça-se o respectivo mandado. Ilheus(BA), 10 de maio de 2013.
Eduardo Gil Guerreiro
Juiz de Direito
Este documento foi assinado digitalmente por Eduardo Gil Guerreiro. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301681-45.2013.8.05.0103 e o código 4A463A

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