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HABEAS CORPUS: ADVOGADO DE JABES DIZ QUE JUIZ NÃO “RESPEITOU PRECEITOS LEGAIS”



Jabes (1)

A defesa do prefeito Jabes Ribeiro, de Ilhéus, afirmou que o pedido de habeas corpus preventivo negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) tinha a finalidade de corrigir erro cometido pelo juiz da 1ª Vara Crime em Ilhéus, Antônio Faiçal, quando Jabes ainda era candidato ao quarto mandato. Fabiano Resende, advogado do prefeito ilheense, disse que o habeas corpus foi proposta “porque o Juízo da 1ª Vara Crime não observou os preceitos legais quanto ao procedimento que deveria ser adotado” na ação 010009011-06.2012.8.0503 .

Citando o decreto-lei 201/67, Fabiano Resende lembra que, “antes de se pronunciar sobre o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o Magistrado deve notificar a parte demandada para apresentar defesa prévia”. “Entretanto não foi o que aconteceu no caso. O Juízo da 1ª Vara Crime recebeu de imediato a denúncia e determinou a intimação do Sr. Jabes Sousa Ribeiro para apresentar Resposta à Acusação, inobservando a determinação legal no sentido de notificá-lo para manifestação prévia”, afirmou em nota de esclarecimento.

O advogado diz ter sido demonstrada a ilegalidade no andamento do processo, “não adequando o procedimento aos preceitos da lei e determinando o seu prosseguimento, inclusive com a designação de audiência”. Abaixo, confira a íntegra da nota.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Inicialmente, deve-se ressaltar que habeas corpus (HC) é previsto na Constituição Brasileira como forma de salvaguardar os direitos dos cidadãos, podendo ser manejado em diversas situações para fazer cessar ilegalidades praticadas por autoridades judiciais ou policiais em face do Paciente (que é aquele em cujo favor se impetra o HC), garantir o devido processo legal, entre outros e, também, para garantir a liberdade.

É tão importante a figura do HC para cada cidadão e para a manutenção do Estado de Direito e das instituições democráticas, que os juristas o denominam de “remédio constitucional” ou de “remédio heroico”, uma vez que possui como principal objetivo a salvaguarda do direito fundamental à liberdade.

Mas não só! Como se ressaltou acima, o HC também é utilizado para fazer cessar ilegalidade praticada por autoridades policiais ou judiciárias. Quando um juiz não autoriza a parte a apresentar defesa, indefere o seu requerimento de produção de provas, torna o processo manifestamente nulo, o que dá ensejo ao manejo do remédio heroico.Assim, este procedimento judicial não é utilizado apenas quando o cidadão se encontra ilegalmente preso ou na iminência de sofrer uma prisão ilegal.

Assim é que se equivoca quem propala (certamente por falta de conhecimento técnico) que o HC somente é utilizado para pôr em liberdade o cidadão que se encontra detido, ou para evitar que o mesmo seja levado a cárcere (no caso do HC preventivo).

Feito esse breve introito, é importante ressaltar que o Habeas Corpus nº. 0318233-40.2012.8.05.0000, impetrado em 06.11.2012, em favor do paciente Jabes Sousa Ribeiro, agora Prefeito do Município de Ilhéus/BA, foi proposto porque o Juízo da 1ª Vara Crime não observou os preceitos legais quanto ao procedimento que deveria ser adotada na ação nº. 0009011-06.2012.8.05.0103,atual nº. 0002949-31.2013.8.05.0000, número recebido já no Tribunal.

Em verdade, como determina o Decreto-lei nº. 201/67 em seu art. 2º, inciso I, antes de se pronunciar sobre o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o Magistrado deve notificar a parte demandada para apresentar Defesa Prévia.Somente após é que decidirá se a denúncia será ou não recebida. Em caso positivo, recebendo a denúncia o Juiz deve citar o demandado para apresentar Resposta à Acusação.

Entretanto não foi o que aconteceu no caso. O Juízo da 1ª Vara Crime recebeu de imediato a denúncia e determinou a intimação do Sr. Jabes Sousa Ribeiro para apresentar Resposta à Acusação, inobservando a determinação legal no sentido de notificá-lo para manifestação prévia.

Demonstrada a ilegalidade ao Juízo, o mesmo manteve a sua decisão, não adequando o procedimento aos preceitos da lei e determinando o seu prosseguimento, inclusive com a designação de audiência.

Em virtude disso é que foi impetrado o Habeas Corpus nº. 0318233-40.2012.8.05.0000,em 06.11.2012, repita-se, com o fim de garantir ao paciente, no curso da ação originária, o devido processo legal. Tal pleito, entretanto, foi denegado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Neste momento, tendo emvista que os autos da ação originária foram remetidos para o Tribunal pelo fato de o Prefeito gozar da denominada prerrogativa de função, não há interesse recursal, o que inviabiliza o manejo do recurso adequado. Agora é o Tribunal que determinará o procedimento a ser adotado e, acaso também não observe o procedimento correto, será cabível a impetração de outro Habeas Corpus, só que desta vez perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

pimenta

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