Caro amigos, boa tarde!
Estive hoje à tarde (29), na agência da Coelba aqui em Ilhéus para resolver probledmas relacionados ao meu contrato de energia eletrica e fiquei um tanto surpreso em constatar que uma empresa desse porte discumpra uma Lei, que a principio é uma das mais fáceis de cumpri-la.
Cheguei na recepção e pedi o exemplar do CDC Código de Defesa do Consumidor e o recepcionista me disse:
- É… não temos aqui não porque um cliente pediu pra ver e levou com ele. Vamos pedir pra que providenciem outro.
Atenção autoridades façam cumprir a LEI.
A Lei é a seguinte:
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
email recebido e publicado na íntegra
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